ATO DE REVOGAÇÃO DE LICITAÇÃO – PREGÃO ELETRÔNICO Nº 23/2024 – UNIFORMES PARA O PROGRAMA EDUCACIONAL BOMBEIRO MIRIM (PROEBOM)
ATO DE REVOGAÇÃO
Pregão Eletrônico Nº 23/2024 – CBMGO
O Comandante-Geral do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS – CBMGO, no uso de suas atribuições legais, resolve REVOGAR a licitação na modalidade Pregão Eletrônico nº 23/ 2024, realizada em 28 de novembro de 2024 às 9h30, na forma eletrônica, que tem como objeto o Fornecimento de Uniformes para o Programa Educacional Bombeiro Mirim (PROEBOM), incluindo: BONÉ TIPO GORRO COR VERMELHA, CAMISETA COR VERMELHA MANGA CURTA, CALÇA CAQUI COM DUAS LISTRAS LATERAIS NA COR VERMELHA, CINTO VERMELHO DE NYLON COM FIVELA DE METAL COR PRATA, MEIA BRANCA CANO LONGO, CAMISETA REGATA COR BRANCA, CAMISETA REGATA COR VERMELHA, CALÇÃO VERMELHO LISTRAS AMARELAS NAS LATERAIS e TÊNIS PRETO PARA ATIVIDADE FÍSICA, Contratação nº 109308, processo nº 202400005033594, sob o critério de julgamento do tipo Menor Preço por Lote, pelos motivos e fundamentos expostos a seguir:
1. Considerando que foi identificado problema técnico no sistema SISLOG, após o início da sessão pública, com a desconfiguração do tipo de concorrência dos lotes 1, 4 e 5, o qual inviabilizou a participação de empresas no certame, bem como a aplicação do benefício preconizado às empresas enquadradas como ME/EPP, caracterizando prejuízo à competitividade;
2. Considerando a prerrogativa assegurada à Administração Pública de poder revogar ou anular seus próprios atos, com fulcro no Art. 55 do Decreto Estadual 10.247/2023, que regulamenta a licitação na modalidade pregão, na forma eletrônica:
Art. 55. A autoridade superior somente poderá revogar o procedimento licitatório de que trata este Decreto em razão de interesse público, por motivo de conveniência e oportunidade, e deverá anulá-lo por ilegalidade insanável, de ofício ou por provocação de terceiros, assegurada a prévia manifestação dos interessados.
3. Considerando que esse controle que a Administração exerce sobre os seus atos caracteriza o princípio administrativo da autotutela administrativa, o qual foi firmado legalmente pela súmula nº 473 do STF, a saber:
Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal – “A Administração pode anular seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência e oportunidade, respeitando os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.
Ante ao exposto fica REVOGADO o Pregão Eletrônico n° 23/2024, com posterior e oportuna publicação de novo Edital, para prosseguimento de nova contratação.
Goiânia, 04 de dezembro de 2024.
WASHINGTON LUIZ VAZ JÚNIOR – CORONEL QOC BM
Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás
Ordenador de Despesas