Competência
Última atualização 30/06/2022
CONSTITUIÇÃO ESTADUAL ARTIGOS INERENTES AO CBMGO
SEÇÃO IV
DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
– Vide Lei nº 16.899, de 26-01-2010.
Art. 125. O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:
I – a execução de atividades de defesa civil;
II – a prevenção e o combate a incêndios e a situações de pânico, assim como ações de busca e salvamento de pessoas e bens;
III – o desenvolvimento de atividades educativas relacionadas com a defesa civil e a prevenção de incêndio e pânico;
IV – a análise de projetos e inspeção de instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações, para fins de funcionamento, observadas as normas técnicas pertinentes e ressalvada a competência municipal definida no Art. 64, incisos V e VI, e no art. 69, inciso VIII, desta Constituição.
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LEI n. 11.416, DE 5 DE FEVEREIRO DE 1991 – Baixa o Estatuto dos Bombeiros Militares do Estado (Vide Lei n. 16.899, de 26 de janeiro de 2010)
LEI n. 18.305, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 – Dispõe sobre a estrutura organizacional do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás e dá outras providências