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Acidente de Trabalho

3.  Acidente de Trabalho           

É considerado acidente de trabalho aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da instituição, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho. (Art. 19 da lei 8213/91 INSS).

Tipos de Acidente do Trabalho 

a) Acidentes Típicos : São todos os acidentes que ocorrem no desenvolvimento do trabalho na própria empresa/instituição ou a serviço desta.

b) Acidentes de Trajetos: São os acidentes que ocorrem no trajeto entre a residência e o trabalho ou vice-versa.

c) Doença Ocupacional:

– Doença profissional é a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade. (Art. 20 da 8213/91).

– Doença do trabalho é a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente. (Art. 20 da 8213/91).

3.1 Registro de acidente de Trabalho 

            Todo servidor que sofrer acidente de trabalho em quaisquer eventos do CBM/GO, independentemente da gravidade do sinistro (com ou sem afastamento do trabalho), deverá comunicar seu chefe imediato para que seja preenchida a ficha de registro de acidente do trabalho (atestado de origem).

3.1.1  Ficha de registro de acidente de trabalho (Atestado de origem) 

Atestado de Origem atualizado

3.1.2 Instruções de preenchimento da Ficha de registro de acidente do trabalho 

Instruções de preenchimento do atestado de origem

3.1.3 Procedimentos para registro de acidente de trabalho

3.1.4 Fluxograma de Atendimento  para acidente com material biológico 

Fluxo do Registro do Acidente do Trabalho – rev. 26.08.13 atual

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