Do que trata a Recomendação 04/2015 do MPGO?
A Recomendação 04/2015 do MPGO trata da necessidade da abertura tanto do IPM quanto do PAD ou Sindicância quando houver indícios de que um militar tenha cometido crime militar. O IPM buscará apurar a prática do crime militar e o PAD ou Sindicância buscará apurar a prática de transgressão disciplinar subsidiária à conduta criminosa. O IPM somente poderá ser arquivado pelo Juiz da Auditoria Militar ou então o Ministério Público poderá oferecer denúnica, caso exista prova do crime e indícios suficientes de autoria. Por outro lado, o PAD ou Sindicância podem acarretar a punição administrativa do militar ou o arquivamento, caso não fique comprovada transgressão disciplinar. Esse já era o entendimento dos Tribunais Superiores. Vejamos:
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 736351 SC (STF)
Data de publicação: 10/12/2013
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO DE SERVIDOR. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULAS 279 E 280/STF. PRECEDENTES. O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que a aplicação de penalidade na instância administrativa é independente das esferas penal, cível e de improbidade administrativa. Caso em que a resolução da controvérsia demandaria a análise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279 e 280/STF. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.