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Competências

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS
(Artigos inerentes ao CBMGO)

SEÇÃO IV

DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
– Vide Lei nº 16.899, de 26-01-2010.

Art. 125. O Corpo de Bombeiros Militar é instituição permanente, organizada com base na hierarquia e na disciplina, cabendo-lhe, entre outras, as seguintes atribuições:

I – a execução de atividades de defesa civil;

II – a prevenção e o combate a incêndios e a situações de pânico, assim como ações de busca e salvamento de pessoas e bens;

III – o desenvolvimento de atividades educativas relacionadas com a defesa civil e a prevenção de incêndio e pânico;

IV – a análise de projetos e inspeção de instalações preventivas de proteção contra incêndio e pânico nas edificações, para fins de funcionamento, observadas as normas técnicas pertinentes e ressalvada a competência municipal definida no Art. 64, incisos V e VI, e no art. 69, inciso VIII, desta Constituição.

 

LEI Nº 21.792, de 16 de fevereiro de 2023
(Artigos inerentes ao CBMGO)

SEÇÃO X

Da Secretaria de Estado da Segurança Pública
( Regulamento )

Art. 35. À SSP competem:

I – a formulação da política estadual de segurança pública, para a preservação da ordem pública, bem como da incolumidade das pessoas e do patrimônio;
II – a formulação da política estadual penitenciária;
III – a execução das atividades da defesa do meio ambiente e da segurança tanto do trânsito urbano quanto em rodovias, ferrovias e aquavias estaduais; e
IV – a execução, pelos órgãos a ela subordinados, das seguintes funções:

a) pela Polícia Civil: atividades de identificação civil, de polícia judiciária e a apuração das infrações penais, exceto as militares;
b) pela Polícia Militar: policiamento ostensivo e preservação da ordem pública;
c) pelo Corpo de Bombeiros Militar: atividades de defesa civil e exercício do poder de polícia sobre instalações, para a proteção contra incêndio e pânico; e
d) pela Diretoria-Geral de Polícia Penal – DGPP: Redação dada pela Lei nº 22.457, de 12-12-2023

1. as atividades voltadas para o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento de penas privativas de liberdade em regime de prisão;
2. a administração, a coordenação, a inspeção e a fiscalização dos presídios e das demais instalações para reclusão;
3. a qualificação e a profissionalização dos sentenciados; e
4. a socialização e a reintegração dos reeducandos.

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